ESTUDO DE CASO: TRABALHADORA RURAL MENOR DE 18 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO PARTO

Olá Cliente PRÓ-PREVI!

            Com tantos casos de sucesso colecionados no decorrer desses quase dois anos de PRÓ-PREVI CONSULTORIA, decidimos compartilhar com vocês análises de casos concretos de requerimentos de benefícios previdenciários que lograram êxito por meio de nossa assessoria, vislumbrando assim uma melhor compreensão por parte do segurado do INSS de como se dá a análise do requerimento administrativo; sobre o direito ao benefício; identificação dos documentos que comprovam o direito ao benefício almejado, e por fim, a importância de se contratar um serviço especializado para o fim de se obter o sucesso tão esperado no REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

DO CASO CONCRETO: TRABALHADORA RURAL MENOR DE 18 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO PARTO

No presente caso concreto, a cliente tinha à época do parto 16 anos de idade, e desde 01.01.2017, isto é, desde os seus 14 anos de idade, já auxiliava na atividade rural com os demais membros da família. Tal atividade sempre foi indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do seu núcleo familiar e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A cliente já havia protocolado dois requerimentos administrativos para o recebimento do salário-maternidade rural, os quais restaram INDEFERIDOS pelo INSS, assim, passados mais de três anos da data do parto, a cliente contatou-nos, e verificamos, após a análise dos processos que haviam sido indeferidos e levantamento de documentos e informações da cliente, que os processos foram indevidamente indeferidos, pois a cliente POSSUIA direito ao benefício previdenciário de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.

DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL:

Consoante, o inciso III, “b”, da  Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento), senão vejamos:

“para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, no presente caso, a cliente apresentou documentos previstos no ART. 106, da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 e ART. 54, XXI, DA IN 77, de 21 de janeiro de 2015, quais sejam: o bloco de notas do produtor rural com notas emitidas desde 2012; o formal de partilha e o processo de arrolamento; recibo de entrega da declaração do ITR; e documentos pessoais.

            Para somar com esses documentos, a nossa equipe especializada no levantamento de documentos que comprovam a atividade rural encontrou dois documentos importantes: o SINTEGRA/ICMS – Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina; e a Declaração de Aptidão ao Pronaf com data de validade entre 2021 e 2018, os quais foram também apresentados ao INSS.

            Na oportunidade, cabe ressaltar que o atendimento PRÓ-PREVI CONSULTORIA é personalizado e não automatizado, o que nos permite uma análise real da situação do Segurado, o qual muitas vezes, quando do levantamento de documentos e informações não faz ideia de como provar o exercício da atividade rural, de quais documentos apresentar, e por vezes nem sequer se entende como trabalhador (a) rural, por não compreender os conceitos jurídicos que pretendem os definir, como os das expressões: “em regime de economia familiar”, “módulos fiscais”, “condição em relação ao imóvel”, dentre outras. Aqui reside uma das nossas principais missões: INTERPRETAR AO CIDADÃO OS CONCEITOS JURÍDICOS COMPLEXOS, e DESBUROCRATIZAR O SEU ACESSO AO DIREITO QUE LHE É GARANTIDO POR LEI.

            DA CONDIÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL RURAL

O genitor da Cliente desde 12.02.2001 passou a ser proprietário de parte ideal de VINTE OITO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E TRÊS METROS E TRINTA E UM DECÍMETROS QUADRADOS (28.363,31             m2) do imóvel rural, no qual já realizava atividades rurais em condomínio com os demais herdeiros.

Vale ressaltar que todos esses documentos estão em nome de seu Genitor, não foi apresentado nenhum documento em nome da requerente, com exceção dos seus documentos pessoais.

Isso é possível, por causa da previsão do art. 39, § 1º, I, da IN 77, de 21 de janeiro de 2015, vejamos:

Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:

I – integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar; (Grifo nosso)

            Registra-se que no presente caso, foi considerado tempo de atividade rural anterior aos 16 anos de idade da Requerente, vejamos:

            Data de nascimento da Requerente: 31.03.2002

            Data do parto: 09.09.2018

            Contagem dos 10 meses de carência anterior ao parto: ±09.11.2017

No âmbito da análise administrativa, a decisão que CONCEDEU o salário-maternidade Rural a Requerente do presente caso, foi Surpreendente! Tendo em vista que o INSS não costuma reconhecer o exercício da atividade rural ao menor de 16 (dezesseis anos).

            A regra é a necessidade de o (a) Segurado (a) Especial ter que acionar o PODER JUDICIÁRIO para que tenha o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado antes dos seus 16 anos, em regime de economia familiar, para efeitos de implantação do benefício previdenciário.

Para COMPROVAÇÃO da condição de filha solteira e integrante do grupo familiar de seu pai, dois documentos foram fundamentais: a DECLARAÇÃO DE CONVIÊNCIA MARITAL (modelo encaminhado pelo INSS no pedido de cumprimento de exigência) e a consulta ao CADÚNICO da requerente, no qual se verificou a composição do seu grupo familiar: ela e o filho.

Em alguns requerimentos, o fato da cliente estar em CADÚNICO diverso do CADÚNICO dos seus pais, foi a fundamentação para o INDEFERIMENTO do benefício, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, podemos concluir que há certa subjetividade nas análises dos requerimentos, isto é, de servidor para servidor, infelizmente.

NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR

A instrução Normativa do INSS N° 77, de 21 de janeiro de 2015, também prevê QUEM NÃO INTEGRA O GRUPO FAMILIAR DOS PAIS, vejamos:

 (…)

IV – não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e

COMO SE DÁ A COMPROVAÇÃO DOS FILHOS QUE NÃO INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR DOS PAIS?

Conforme preceitua o Art. 48, da IN 77, de 21 de janeiro de 2015, a comprovação do exercício de atividade rural para os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, que permanecerem ou retornarem ao exercício desta atividade juntamente com seus pais, poderá ser feita por contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar. 

            Sobre os contratos, o Segurado Especial deve se atentar para um requisito imprescindível para a contagem do tempo de atividade, que é a data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, consoante a previsão do art. 47, inciso I, da IN 77 do INSS, vejamos:

Art. 47. I – contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; (Grifo nosso)

(…)

No que tange ao fato gerador, a certidão de nascimento do filho da Requerente nascido em 09.09.2018, anexada aos autos, comprovou a maternidade.

DA ATIVIDADE RURAL

Conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do SE, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS.

Não havendo êxito na consulta ao InfoDAP, as demais bases, relacionadas abaixo, deverão ser consultadas pelo servidor do INSS:

I – do Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR;

II – do Registro Geral da Pesca – RGP;

III – do Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA;

IV – da Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN;

V – do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;

VI – do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária –SIPRA;

VII – do Micro Empreendedor Individual – MEI.

DA DECLARAÇÃO DE APTIDÃO NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – DAP

De acordo com o parágrafo único do art. 5° da Lei nº 12.188, de 2010, para comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou constar da relação de beneficiário no SIPRA.

A DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, sendo instituída pela da Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, e atualmente regulada pela Portaria MAPA nº 1, de 29 de janeiro de 2019. Para os efeitos desta norma, deverão ser consideradas as DAPs dos Grupos “A”, “B”, “A/C” e “V”.

A DAP produz efeito durante o seu período de validade, ainda que este já tenha se expirado na data da consulta, independentemente do que constar preenchido nos campos “DAP válida”, “DAP Expirada”, “Enquadramento”, “Categoria” e “Condição e posse de uso da terra”.

A ratificação da autodeclaração, para os períodos anteriores à Portaria MDA no 154, de 2002, que instituiu a DAP, deverão seguir os procedimentos definidos no item 3.3.

Cabe ressaltar, que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Por fim, são consideradas provas, dentre outras, as listadas no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE.

PROVA DE TEMPO RURAL COM PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Conforme previsão do Art. 575 da IN INSS nº 77/2015:

Art. 575 – O processamento da JA ou Justificação Judicial JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

Parágrafo único. A JA para confirmar a identidade e relação de parentesco constitui hipótese de exceção e será utilizada quando houver divergência de dados a respeito da correspondência entre a pessoa interessada e os documentos exibidos.

No caso concreto, as provas documentais juntadas aos autos, configuram início de prova material, assim, poderiam justificar o processamento do REQUERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA apresentado para comprovação do exercício da atividade rural da requerente, como integrante do grupo familiar de seu GENITOR, mas o INSS entendeu que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural pela requerente menor de 18 anos à época do parto.

            Por fim, essa foi a nossa primeira análise de muitas que estaremos realizando aqui no blog. Esperamos que tenham compreendido os pontos abordados, mas se ficou dúvidas, basta entrar em contato, que teremos o prazer de lhe auxiliar com a análise sobre seu direito a qualquer benefício previdenciário.