O que todo desempregado deveria saber?

Maternidade Seguro Defeso

Muito comum tem sido a visualização de anúncios com a chamada: salário-maternidade para desempregadas, veiculados por empresas de consultoria, escritórios de advocacia, jornal e blogs. A frase para além de despertar o interesse de mães desempregadas, causa certa desconfiança e até parece ser uma “fake news”, mas neste artigo pretendemos afastar toda e qualquer dúvida acerca de desempregados terem direito a benefícios previdenciários.

O que é período de graça?

Quando uma pessoa sai do emprego ou deixa de contribuir com o INSS, ela não perde o direito aos benefícios imediatamente. Essa pessoa fica com os direitos garantidos por um tempo.Esse tempo em que, mesmo sem pagar o INSS, essa pessoa continua com os direitos, é chamado de período de graça.

Esse tempo em que, mesmo sem pagar o INSS, essa pessoa continua com os direitos, é chamado de período de graça.

Período de graça é o tempo que a pessoa continua sendo segurada do INSS mesmo sem estar trabalhando ou contribuindo.
Então se ocorrer o parto, adoção, aborto não criminoso, nascimento de natimorto, incapacidade laborativa por doença comum ou acidentária, morte e prisão (Regime Fechado), dentro desse período de graça, a pessoa vai ter direito ao benefício previdenciário, respectivo à contingência/risco assegurado.

O que é qualidade de segurado do INSS?

Qualidade de segurado do INSS do desempregado

A Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo. Para recebimento de benefícios previdenciários, como salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte e demais benefícios, como desempregado (a), é necessário se enquadrar em uma das condições:

i. Desempregado (a) que mantenha a qualidade de segurado garantida pela vigência do “período de graça”, que pode variar conforme algumas das seguintes situações (existem outras):

Segurados obrigatórios (regra geral):

Para os segurados obrigatórios (não facultativos), a regra geral do período de graça após a última contribuição é de 12 meses (perdendo essa condição no 16º dia do 14º mês).

Serviço Militar:

Quem ingressa no serviço militar ostentando qualidade de segurado, terá o prazo de 3 meses de qualidade de segurado após o fim do vínculo militar, findando seu período de graça no 16º dia do 5.º mês após a saída das forças armadas.

Importante frisar: para ter direito ao período de graça após sair do serviço militar, é imprescindível que no momento da entrada nas Forças Armadas o segurado nutra vínculo com o RGPS, ou seja, tenha qualidade de segurado no momento da incorporação.

Segurado Facultativo:

Para os segurados facultativos (ex: donas de casa e estudantes), a regra geral do prazo de manutenção da qualidade de segurado após a última contribuição é de 6 meses, perdendo essa condição no 16º dia do 8º mês após a última contribuição através de guia de previdência social (GPS).

Dica extra: Caso o segurado obrigatório em gozo de seu período de graça venha a se tornar contribuinte facultativo, ao deixar de contribuir poderá usufruir do período de graça que lhe for mais vantajoso entre os prazos de contribuinte obrigatório ou facultativo, conforme § 8.° do art. 137 da IN 77/2015.

Pode ocorrer prorrogação do período de graça?

Com relação a qualidade de segurado, a compreensão ampla do art. 15 da Lei 8.213/91 é fundamental para a análise das hipóteses em que o segurado poderá manter-se em período de graça, ou seja, manter qualidade de segurado independentemente de contribuições.


Nesse sentido, destaca-se que é necessário especial atenção ao §2º do referido artigo, que versa sobre a possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses nos casos em que o segurado comprovar situação de desemprego. Veja-se a redação do dispositivo legal:


§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Em que pese possa aparentar, em um primeiro momento, maior simplicidade, a redação do §2º do art. 15, da Lei 8.213/91, tem levantando importantes questões no âmbito da jurisprudência, que vão além do texto legal e que devem estar em mente na hora de se utilizar dessa hipótese de extensão do período de graça.


Assim, inicialmente, cabe registrar que a disposição prevista em lei não é taxativa, conforme disposto pela própria Turma Nacional de Uniformização, após pacificação pelo STJ:


Súmula nº 27, da TNU

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Dessa forma, a comprovação da situação de desemprego do segurado que deseja estender o período de graça pode ser feita de inúmeras maneiras. Uma das mais corriqueiras é comprovar que o segurado estava em gozo de seguro-desemprego. Giza-se, porém, que a prorrogação do período de graça nesse caso não se dá em razão do reconhecimento do seguro desemprego como benefício previdenciário (o que permitiria a prorrogação nos termos do inciso I do art. 15), mas, sim, como comprovação de que o segurado permaneceu desempregado após o último vínculo empregatício.


Vale ressaltar que não é possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS seja suficiente para comprovar o desemprego. No ponto, a TRU4 já emitiu entendimento de que só isso não basta para a extensão do período de graça.

Destarte, além da ausência de anotação na CTPS, é preciso que o segurado realize a complementação do conjunto probatório, dentre eles segue algumas formas de comprovar o desemprego involuntário:


Comprovantes de que a rescisão do vínculo empregatício se deu por demissão:

  • Aviso prévio;
  • Saque de FGTS;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

Comprovação de que o segurado permaneceu desempregado após o último vínculo empregatício:

  • Inscrição no cadastro do Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação, que hoje é o Trabalha Brasil;
  • Registros em outros órgãos ou instituições que disponibilizem banco de vagas de trabalho, FUNSAT, FUNTRAB, entre outros;
  • Falta de anotações na carteira de trabalho;
  • E-mails enviados para empresas com o intuito em disputar vagas de emprego ofertadas;
  • Currículos entregues de forma pessoal, colhendo a assinatura do responsável pela contratação, com a data de recebimento do documento pela a empresa;
  • E-mails ou declarações que comprovem participação em entrevistas ou seleções para vagas de emprego;

Importante destacar que cadastro nos bancos de vaga de emprego e a procura por um emprego se dê dentro daqueles 12 primeiros meses de período de graça.

Apesar do INSS, na maioria das vezes, não admitir tais espécies de provas, é totalmente possível na via judicial se empregar quaisquer meios de provas para demonstrar-se um direito, podendo ser realizada, até mesmo, audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar que o segurado realmente esteve desempregado e que faz jus a prorrogação desta condição.

Dessa maneira, é completamente possível que um segurado consiga estender seu período de graça apenas comprovando que esteve em situação desemprego involuntário, ou seja, não por conta própria, mas sim porque não obteve oportunidades no mercado de trabalho, apesar de ter procurado insistentemente.

A demonstração de desemprego involuntário pode ser utilizada não somente pelos profissionais autônomos que não possuam registro perante ao MTE, mas também a todo e qualquer segurado empregado que não tenha efetivamente recebido o seguro desemprego quando do término da relação de emprego e que, portanto, possua dificuldades em provar seu estado de desemprego.

Concluindo, as formas de prorrogação da qualidade de segurado ampliam o período em que o segurado estará amparado pelo INSS, podendo receber benefícios previdenciários mesmo após ter interrompido os recolhimentos à previdência, mas é preciso estar atento na contagem de seu período de graça, pois um dia vale muito nessa conta!

Portanto, é por esta razão que a mãe desempregada tem direito ao benefício salário-maternidade, quando o parto ocorre dentro do período de graça, o qual a depender da situação podem chegar a 36 (trinta e seis) meses, pois podem acumular prazos, chegando ao maior período de graça de 36 meses (12 regra geral ou benefício por incapacidade + 12 por ter mais de 120 contribuições + 12 pelo desemprego involuntário), perdendo essa condição no 16º dia do 38º mês.

Afinal, como se conta o período de graça?

Pra melhor compreensão segue exemplos de cada situação de prorrogação do período de graça e perda da qualidade de segurado do INSS:

Determinado segurado do INSS com mais de 120 contribuições para a previdência social ficou desempregado em 20/09/2015. Logo em seguida, passou a receber seguro-desemprego por 5 meses. Além disso, o cidadão pediu inscrição no SINE – Sistema Nacional de Emprego em busca de nova oportunidade no mercado de trabalho.

Etapa 1 – Art. 15, I, da Lei 8.213/91: o cidadão mantém sua qualidade de segurado

Da data do desemprego (20/09/2015), some 5 meses referentes ao seguro-desemprego: 20/02/2016.

Etapa 2 – Art. 15, II, da Lei 8.213/91: início do período de graça

Acrescente 12 meses por ele ter deixado de exercer atividade remunerada e, consequentemente, de contribuir com a previdência social: 20/02/2017.

Etapa 3 – Art. 15, §2º, da Lei 8.213/91: prorrogação pelo desemprego involuntário

Conte 12 meses relativos ao fato de estar desempregado involuntariamente: 20/02/2018. Note que o cidadão recebeu seguro-desemprego, bem como inscreveu-se no SINE, o que é suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário.

Etapa 4 – Art. 15º, §1º, da Lei 8.213/91: prorrogação por ter mais mais de 120 contribuições

Adicione 12 meses pelo fato de o segurado ter mais de 120 contribuições contínuas: 20/02/2019.

Etapa 5 – Art. 15, §4º, da Lei 8.213/91: dia exato do término da qualidade de segurado

Conte mais dois meses da última data sem considerar os dias: 04/2019. Assim, o dia 16 desse mês é o término da qualidade de segurado do nosso exemplo, isto é, 16/04/2019.

Se o dia 16 de novembro não houvesse expediente bancário, o prazo prorrogar-se-ia para o primeiro dia útil seguinte.

Por fim, caso tenha seu benefício previdenciário negado por falta de qualidade de segurado ou esteja desempregado, mas em gozo do período de graça, não pense duas vezes: Entre agora mesmo em contato com a PRÓ-PREVI Consultoria através do link https://proprevi.com.br/.

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