Violação da estabilidade provisória da gestante e o Salário-maternidade

Maternidade Seguro Defeso

Quem paga o salário-maternidade ?

Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Anteriormente ao Memorando-Circular Conjunto nº 14 /DIRBEN/PFE/INSS, a Autarquia mantinha o entendimento de que o pagamento do benefício seria de responsabilidade da empresa nos casos de gestantes demitidas “sem justa causa” ou em razão do encerramento da vigência de contrato por tempo determinado.

Porém, esse entendimento mudou com a decisão judicial proferida com deferimento de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, estabeleceu que, na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, em trâmite na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou ao INSS “conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente”, afastando-se o entendimento de que seria de responsabilidade da empresa o pagamento.

O que é a estabilidade provisória  da gestante?

É preciso compreender que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, tal proteção ao emprego é garantida pela Constituição Federal, em seu artigo , inciso I, bem como no artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), senão vejamos:

Constituição Federal

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

[…]

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A CLT, corroborando com o que reza o ADCT, estabeleceu em seu conteúdo por meio da lei de nº. 12.812, de 16 de maio de 2013 o art. 391-A, abaixo transcrito:

CLT

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Vale ressaltar que não é preciso nem mesmo que a confirmação do estado de gravidez se dê na vigência do contrato para gerar a estabilidade, bastando apenas que a gravidez tenha ocorrido na época do contrato.

O que acontece se eu for demitida grávida?

Por vezes ocorre um lapso temporal, entre a dispensa da autora e o ajuizamento de ação trabalhista, bem como pode haver um acentuado conflito instaurado entre as partes em razão do constrangimento que a grávida demitida passou por ter sido dispensada em virtude de sua gravidez, assim, deve ocorrer a conversão da reintegração em indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Nessa senda, entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE EMBARGOS. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo que se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. Decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (artigo 10, II, do ADCT). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST – E-ED-RR: 1197006020085030137 119700-60.2008.5.03.0137, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/05/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011). (Grifo nosso)

Ademais, por meio da OJ 399, o TST reconheceu o direito da gestante em pleitear a indenização substitutiva por quebra de estabilidade, mesmo com o fim da garantia de emprego.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Vale ressaltar ainda, que a justiça do trabalho tem competência para julgar ações decorrentes do vínculo de emprego e também a responsabilidade das empresas na fase antes da contratação (pré-contratual), ou seja, no processo seletivo.

Assim, a empresa ao fazer o anúncio de emprego precisa adotar algumas cautelas, como por exemplo, não fazer discriminação com o candidato.

A discriminação no processo seletivo pode ser evidenciada quando a vaga requer injustificadamente algum requisito, tal como: homem, mulher, casado, solteiro, sem filhos, religião, opção sexual, “boa aparência”, etc.

No direito trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) há um capítulo específico para proteção do trabalho da mulher, aonde consta expressamente a vedação da discriminação:

Art. 373-A – Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

A conduta da empresa que fere tal disposição viola o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não discriminação, à proteção ao emprego, dentre outros direitos constitucionalmente assegurados.

Configuração do Dano Moral

Ressalte-se ainda que também viola disposições infraconstitucionais constantes no art. 373-A,II, da CLT e Lei nº 9.029/95, assim, muitas empresas sofrem a condenação de  pagar a parte autora indenização por danos morais, sendo medida que se impõe, consoante o acertado entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, in verbis:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. GRAVIDEZ. O contexto probatório demonstra que a reclamada praticou ato discriminatório ao não contratar a reclamante após conhecimento de seu estado gravídico. A conduta da reclamada violou o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à igualdade, à não-discriminação, à proteção ao emprego, dentre outros direitos constitucionalmente assegurados.

A indenização por dano moral constitui direito previsto, atualmente, no art. 5º, X, da Constituição da República, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A reparação do dano moral, nos dias atuais, ganhou um perfil peculiar. De fato, “na medida do progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão ou abalo moral dos atos ilícitos, que para muitos tem maior relevo do que o prejuízo material”, como assinala Sebastião Geraldo de Oliveira (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, São Paulo: LTr, 1996, p. 189).

Conclusão

Por fim, se você teve sua estabilidade provisória pela gestação violada e não ajuizou Ação trabalhista para requerer indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, ou ajuizou e não recebeu o valor do salário-maternidade em juízo, você terá direito de receber seu benefício auxílio-maternidade em razão do parto, aborto não criminoso, nascimento de natimorto, adoção ou guarda para fins de adoção.

Quem somos?

Somos uma empresa de consultoria e assessoria previdenciária on-line, cuja essência se traduz em informar, auxiliar e efetivar direitos antes desconhecidos por você ou que tiveram seu acesso burocratizado com barreiras, inclusive, tecnológicas tornando-se inacessíveis àqueles que não estão inclusos no mundo digital.

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Não perca seu direito ao benefício.

Requisitos para receber o salário-maternidade:

  1. Ser segurada do INSS;
  2. Se desempregada, ter trabalhado ao menos um dia de carteira assinada ou com contrato;
  3. A criança deve ter menos de 5 anos de idade;
  4. Não ter recebido o benefício por esta criança;
  5. Caso de parto, aborto não criminoso, nascimento de natimorto, adoção ou Guarda para fins de adoção;
  6. Se trabalhadora Rural possuir documentos comprobatórios da Atividade, podendo ser em nome do PAI/MÃE ou ESPOSO (A).