O “Renda Pará” representa um incremento de renda no valor de R$ 100,00 (pagos em cota única), por meio do Banco do Estado do Pará (Banpará), e é liberado de acordo com o mês de nascimento de cada beneficiário. Confira sua data de recebimento do benefício clicando na imagem abaixo:
O “Renda Pará” foi sancionado no final de outubro, pelo governador do Estado do Pará. O programa foi criado por meio do Projeto de Lei 266/2020, aprovado também em outubro pela Assembleia Legislativa do Pará (Alepa), com investimento de R$ 100 milhões do Tesouro Estadual.
Conforme noticiado pelo governo do estado do Pará, até 30 de dezembro deste ano, cerca de um milhão de famílias receberão a quantia. “Os beneficiários do ‘Bolsa Família’ (programa do governo federal) estão automaticamente inscritos no ‘Renda Pará’, e receberão essa renda extra de R$ 100,00 por meio do Banpará”, informou Hana Sampaio Ghassan, titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (Seplad).
QUANDO VOU RECEBER O RENDA PARÁ?
Para receber o benefício “Renda Pará”, o interessado deverá conferir o calendário de pagamento no Site do Banpará.
Quem mora em municípios onde não há agência bancária deverá se dirigir a qualquer agência do banco público e receber o pagamento por meio de um recibo nominal.
A população deve estar atenta aos sites falsos que coletam informações pessoais como CPF, nome e data de nascimento dos beneficiários para fins criminosos.
Como informado, para receber o benefício, o interessado deverá entrar no site do Banpará (www.banpara.b.br) ou no da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (www.seaster.pa.gov.br/) para conferir o calendário de pagamento. Quem mora em municípios onde não há agência bancária deverá se dirigir a qualquer agência do banco público e receber o pagamento por meio de um recibo nominal.
Cabe frisar ainda que o RENDA PARÁ é um benefício do Governo do Estado do Pará, somente serão beneficiários os paraenses inscritos no bolsa família. Ainda não sabe a sua data de recebimento do benefício? Acesse o site para ver o calendário:
Saiba ainda se possui direito a algum dos benefícios previdenciários, como Salário-maternidade Urbano para desempregadas na data do parto, mas que estavam em gozo do período de graça ou para trabalhadoras Rurais em regime de economia familiar.
Como seria possível receber salário-maternidade desempregada?
Quando uma pessoa saí do emprego ou deixa de contribuir com o INSS, ela não perde o direito aos benefícios imediatamente. Essa pessoa fica com os direitos garantidos por um tempo.
Esse tempo em que, mesmo sem pagar o INSS, essa pessoa continua com os direitos, é chamado de período de graça.
Período de graça é o tempo que a pessoa continua sendo segurada do INSS mesmo sem estar trabalhando ou contribuindo.
Então se ocorrer o parto/adoção/aborto não criminoso/nascimento de natimorto dentro desse período de graça, a pessoa vai ter direito aos benefícios previdenciários.
Afinal, como se conta o período de graça?
Pra melhor compreensão segue exemplos de cada situação de prorrogação do período de graça e perda da qualidade de segurado do INSS:
Determinado segurado do INSS com mais de 120 contribuições para a previdência social ficou desempregado em 20/09/2015. Logo em seguida, passou a receber seguro-desemprego por 5 meses. Além disso, o cidadão pediu inscrição no SINE – Sistema Nacional de Emprego em busca de nova oportunidade no mercado de trabalho.
Etapa 1 – Art. 15, I, da Lei 8.213/91: o cidadão mantém sua qualidade de segurado
Da data do desemprego (20/09/2015), some 5 meses referentes ao seguro-desemprego: 20/02/2016.
Etapa 2 – Art. 15, II, da Lei 8.213/91: início do período de graça
Acrescente 12 meses por ele ter deixado de exercer atividade remunerada e, consequentemente, de contribuir com a previdência social: 20/02/2017.
Etapa 3 – Art. 15, §2º, da Lei 8.213/91: prorrogação pelo desemprego involuntário
Conte 12 meses relativos ao fato de estar desempregado involuntariamente: 20/02/2018. Note que o cidadão recebeu seguro-desemprego, bem como inscreveu-se no SINE, o que é suficiente para comprovar a situação de desemprego involuntário.
Etapa 4 – Art. 15º, §1º, da Lei 8.213/91: prorrogação por ter mais mais de 120 contribuições
Adicione 12 meses pelo fato de o segurado ter mais de 120 contribuições contínuas: 20/02/2019.
Etapa 5 – Art. 15, §4º, da Lei 8.213/91: dia exato do término da qualidade de segurado
Conte mais dois meses da última data sem considerar os dias: 04/2019. Assim, o dia 16 desse mês é o término da qualidade de segurado do nosso exemplo, isto é, 16/04/2019.
Se o dia 16 de novembro não houvesse expediente bancário, o prazo prorrogar-se-ia para o primeiro dia útil seguinte.
TRABALHADORA RURAL TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE?
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 12, VII, com a nova redação alterada pela Lei nº 11.718/2008, definiu expressamente o segurado especial como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Vale lembrar que há vários precedentes jurisprudenciais que reconhecem o cômputo do tempo rural desempenhado antes dos 16 anos de idade.
Como provar que sou Trabalhadora Rural?
O Art. 54, da Instrução Normativa (IN) nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), traz uma lista não exaustiva de documentos que comprovam o exercício da atividade no campo de forma plena.
Podem ser apresentados, dentre outros, documentos que contenham a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Você não precisa se preocupar, nossa equipe é especializada na análise de documentos que comprovam o labor Rural. Entre agora mesmo em contato para verificarmos o seu direito aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Conheça nossos serviços e nos acompanhe em nossas redes sociais.