A Previdência Social para o Segurado Especial (trabalhador rural) é consideravelmente diferente e com peculiaridades alicerçadas na Constituição Federal de 1988 que flexibiliza a contribuição social, estabelecendo que esta ocorrerá em cima da totalidade da comercialização da produção na propriedade rural, podendo este Segurado substituir esta contribuição pela comprovação do período rural que se dá por meio de documentos comprobatórios da atividade rurícola, exercida, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício.
Por esta razão, quando cumprindo alguns requisitos objetivos para que o trabalhador possa ser enquadrado como segurado especial, este poderá receber benefícios como salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente, e os seus dependentes pensão por morte, auxílio-reclusão, seguro-defeso no caso de Segurado Especial como pescador artesanal inclusive, aposentar-se como trabalhador rural sem nunca antes ter feito qualquer contribuição a Previdência Social.
Mas quem são os Segurados Especiais?
Inicialmente cabe lembrar que a qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial-SE.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 12, VII, com a nova redação alterada pela Lei nº 11.718/2008, definiu expressamente o segurado especial como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Vale lembrar que há vários precedentes jurisprudenciais que reconhecem o cômputo do tempo rural desempenhado antes dos 16 anos de idade.
Como provar que sou um Segurado Especial?
Conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do SE, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS.
Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o interessado irá preencher a autodeclaração e o servidor do INSS deve consultar os sistemas disponíveis, por intermédio da ferramenta denominada “InfoDAP”, que dará acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Não havendo êxito na consulta ao InfoDAP, as demais bases, relacionadas abaixo, deverão ser consultadas pelo servidor do INSS:
I – do Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR;
II – do Registro Geral da Pesca – RGP;
III – do Seguro-desemprego do Pescador Artesanal – SDPA;
IV – da Divisão de Negócios de Controle Financeiro – DICFN;
V – do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
VI – do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária –SIPRA;
VII – do Micro Empreendedor Individual – MEI.
Quando as informações obtidas por meio de consultas às bases governamentais não forem suficientes para a análise conclusiva do processo, será necessária a solicitação de documentos complementares, que geralmente ocorre como solicitação de cumprimento de exigência.
Ratificação da Autodeclaração a partir do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER – DAP
Também é possível a ratificação da Autodeclaração de Segurado Especial a partir da consulta ao PRONATER – DAP que, conforme disposto no art. 7° da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, é o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária e tem por objeto a organização e a execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER aos beneficiários da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária – PNATER.
4.1. Nos termos do art. 5° da Lei nº 12.188, de 2010, os beneficiários da Pnater são:
I – os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e
II – nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.
4.2. De acordo com o parágrafo único do art. 5° da Lei nº 12.188, de 2010, para comprovação da qualidade de beneficiário da Pnater, exigir-se-á ser detentor da Declaração de Aptidão no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP ou constar da relação de beneficiário no SIPRA.
4.3. A DAP é o documento que identifica e qualifica os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, sendo instituída pela da Portaria MDA nº 154, de 2 de agosto de 2002, e atualmente regulada pela Portaria MAPA nº 1, de 29 de janeiro de 2019.
Para os efeitos desta norma, deverão ser consideradas as DAPs dos Grupos “A”, “B”, “A/C” e “V”. 4.4. A DAP possui os seguintes períodos de validade:
I – 6 (seis) anos para as DAPs emitidas até 30 de março de 2013;
II – 3 (três) anos para as DAPs emitidas entre 30 de março de 2013 e 3 de abril de 2017;
III – 2 (dois) anos para DAPs emitidas entre 4 de abril de 2017 e 23 de agosto de 2018: IV – 1 (um) ano para DAPs emitidas entre 24 de agosto de 2018 e 28 de janeiro de 2019; e
V – 2 (dois) anos a partir de 29 de janeiro de 2019. 4.4.1. A DAP produz efeito durante o seu período de validade, ainda que este já tenha se expirado na data da consulta, independentemente do que constar preenchido nos campos “DAP válida”, “DAP Expirada”, “Enquadramento”, “Categoria” e “Condição e posse de uso da terra”.
Cumpre ressaltar que a ratificação da Autodeclaração, para os períodos anteriores à Portaria MDA no 154, de 2002, que instituiu a DAP, deverá se dar com consulta aos sistemas disponíveis, por intermédio da ferramenta denominada “InfoDAP” e nos demais órgão acima já mencionados.
Quais são os documentos que comprovam a atividade rural e a condição de SE?
Exigi-se para comprovação de atividade laboral, apresentação de prova documental contemporânea ao período autodeclarado, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
I – quanto ao rol da prova material:
Será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar:
Existem normas que exemplificam rol de documentos que podem ser apresentados, para ter acesso, basta nos contatar através do nosso site www.proprevi.com.br clicando no ícone do Whatsapp ou pela página de contato.
II – quanto à contemporaneidade:
A contemporaneidade é verificada considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento, por exemplo: o contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, o período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório.
No que se refere aos documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, ou um dos tipos de outorga, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência.
III – quanto à extensão do instrumento de ratificação em relação ao grupo familiar:
Toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de Segurado Especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio.
Importante ressaltar que situação de estar o cônjuge ou companheiro(a) em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não prejudica a condição do cônjuge ou companheiro(a) remanescente.
IV – quanto à validade do documento:
Caso o titular do documento não possua condição de SE na data do documento, este não terá validade, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes do processo.
Os períodos reconhecidos pelo INSS, tanto no CNIS, quanto nos sistemas de benefícios, devem ser considerados válidos para todos os fins. Com relação aos períodos não reconhecidos, caso o segurado apresente nova documentação com base nas novas regras vigentes, esta deverá ser analisada.
Ou seja, ocorre muito de atendermos clientes que já deram entrada sozinhos, mas não obtiveram êxito e com a nossa assessoria conseguiram em novo protocolo ter o reconhecimento da condição de trabalhadores rurais (Segurados Especiais).
O Segurado Especial precisa estar filiado a Sindicato Rural?
Consoante Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, não se faz distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do SE e conforme o mesmo documento regulatório a comprovação da condição de SE se dará a partir da consulta à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Quando as informações obtidas por meio de consultas às bases governamentais forem suficientes para a análise conclusiva do processo, não será necessária a solicitação de documentos complementares, isto é, a comprovação de filiação a sindicato rural, caso exista, não terá será necessária para um parecer positivo.
Importante ressaltar que para requerimentos com Data de Entrada de Requerimento – DER a partir de 18 de janeiro de 2019, a declaração sindical, emitida por sindicado rural, não mais se constitui como documento a ser considerado para fins da comprovação da atividade rural.
O documento precisa está em meu nome?
Na hipótese de trabalhador rural em regime de economia familiar, destaque-se que é admitido, como prova documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Ressalte-se que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de SE no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio.
Quanto ao requisito remanescente (comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício), o trabalhador Rural pode apresentar como exemplo as seguintes provas: Certidão de Nascimento do filho, onde a própria autora e seu companheiro aparecem qualificados como lavradores; b) escritura pública de um imóvel rural, em nome do pai, mãe ou cônjuge; c) notas do produtor rural, e são muitos os tipos de documentos que poderão ser apresentados para provar sua condição de SE.
Ficou complicado? Não entendeu nada? Contate-nos que teremos o prazer de auxiliar você com o seu requerimento como Segurado Especial do INSS.
Entre em contato! Acesse: