O benefício está previsto na Constituição Federal. O artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.
Importante explicar também que agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Quem são os dependentes que podem receber o benefício?
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;
Cumpre ressaltar que em relação ao segurado recluso este deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, o regime de reclusão deve ser o fechado e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão.
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